EDcl no AgRg no RMS 26355 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0011102-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão a respeito da regra da legalidade em matéria tributária revela-se infundada, haja vista o fundamento tanto legal quanto constitucional para a incidência de ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
4. Entendimento sedimentado na Súmula 391 do STJ e no julgamento do REsp. 960.476/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração de MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 26.355/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO A RESPEITO DA REGRA DA LEGALIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ANÁLISE FUNDADA NA CF/88 E NO ADCT, NA LC 87/96 E NA LEI 6.379/1996, DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR: EFETIVO CONSUMO, E NÃO A RESERVA/CONTRATAÇÃO DA POTÊNCIA. SÚMULA 391 DO STJ E RESP.
960.476/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a tese de omissão a respeito da regra da legalidade em matéria tributária revela-se infundada, haja vista o fundamento tanto legal quanto constitucional para a incidência de ICMS sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
4. Entendimento sedimentado na Súmula 391 do STJ e no julgamento do REsp. 960.476/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.5.2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
5. Embargos de Declaração de MOTOGÁS, INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA, rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 26.355/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 298368 PR 2000/0145757-8 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:04/12/2015
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