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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 27532 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0176355-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Conforme estabelecido no art. 535 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios será apropriada e adequada quando o pronunciamento judicial padecer de obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso concreto, tendo o acórdão embargado enfrentado as questões suscitadas, em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, infundadas são as alegações da parte embargante, que pretende, com estes aclaratórios, tão somente modificar o resultado do julgamento, que não incorreu nos vícios apontados. 3. Na ausência de vícios no julgado, não cabe a esta Corte Superior construir teses jurídicas com base em dispositivos da Constituição Federal a pedido da parte, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 27532-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
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