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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 27586 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0181086-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual não se sujeita à preclusão. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça que denegou a segurança foi publicado em 19 de março de 2008, no Diário de Justiça Eletrônico. Recurso ordinário interposto (8.4.2008) quando já ultrapassado o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios em hipóteses excepcionais, ou seja, quando sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógico-necessária. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a intempestividade do recurso ordinário interposto, negando-lhe conhecimento; restabelecendo-se, assim, o acórdão do Tribunal a quo. (EDcl no AgRg no RMS 27.586/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (TEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 720860-RJ, EDcl no REsp 884009-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 1288340-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1050437-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg no REsp 960770-SE, REsp 883119-RN
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