EDcl no AgRg no RMS 28776 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0024715-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não configura omissão a mera alegação de que esta Corte não se ateve às particularidades do caso concreto ao proferir seu julgamento, limitando-se a repisar os mesmos argumentos já postos na petição recursal e que foram afastados no acórdão embargado, ao fundamento de que "na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores.
Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais" e de que também fora atendido o critério da impessoalidade, na medida em que "qualquer servidor do Tribunal que porventura passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador poderia se valer do convênio em tela." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFERECIMENTO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA, CUSTEADO, EM PARTE, PELO TRIBUNAL, A SECRETÁRIOS DE JUÍZES E ASSESSORES DE DESEMBARGADORES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplinam tanto o art. 535 do Código de Processo Civil/1.973, quanto o art.
1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Não configura omissão a mera alegação de que esta Corte não se ateve às particularidades do caso concreto ao proferir seu julgamento, limitando-se a repisar os mesmos argumentos já postos na petição recursal e que foram afastados no acórdão embargado, ao fundamento de que "na espécie, a Administração priorizou a capacitação dos servidores - uma vez impossibilitada de estender o curso a todos os funcionários do Poder Judiciário - autorizando a frequência apenas àqueles que atuam diretamente com órgãos destinados à prática da atividade fim do serviço, ou seja, aos secretários dos juízes e aos assessores dos desembargadores.
Entendeu a Administração que o curso seria mais proveitoso para esses servidores e que o ensinamento poderia atender melhor a prestação jurisdicional, o que não significa que o conhecimento específico ministrado no curso não possa, futuramente, ser estendido a outras categorias de servidores do Poder Judiciário ou, até mesmo, a todos os demais" e de que também fora atendido o critério da impessoalidade, na medida em que "qualquer servidor do Tribunal que porventura passasse a ocupar cargo comissionado de secretário de Juiz ou assessor de Desembargador poderia se valer do convênio em tela." 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.776/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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