EDcl no AgRg no RMS 28946 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0035932-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OBSERVADA. COISA JULGADA.
NÃO-VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter a decisão proferida no recurso ordinário, que, baseada na jurisprudência desta Corte, entendeu por não verificado o decesso remuneratório dos servidores, ao fundamento de que as sucessivas leis que promoveram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas.
- Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos, consoante a vasta jurisprudência deste Tribunal.
- "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013) Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.946/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - TIDE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR LEI LOCAL.
POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL OBSERVADA. COISA JULGADA.
NÃO-VIOLAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter a decisão proferida no recurso ordinário, que, baseada na jurisprudência desta Corte, entendeu por não verificado o decesso remuneratório dos servidores, ao fundamento de que as sucessivas leis que promoveram alterações na TIDE absorveram ou incorporaram as diferenças verificadas.
- Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico de composição dos vencimentos, consoante a vasta jurisprudência deste Tribunal.
- "A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)." (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013) Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 28.946/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja
:
(REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - COISAJULGADA) STJ - AgRg no REsp 1157516-RS
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