EDcl no AgRg no RMS 29992 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0138408-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. ARTIGO 34, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo a linha de raciocínio desenvolvida no acórdão embargado, o artigo 34, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 127/08 não tem aplicação na hipótese dos autos, porque o subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
19/98, consubstancia espécie de remuneração paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Precedente: RMS n. 30.118/MS.
2. Não há se falar, portanto, à luz da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, em direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme comprovado no feito.
3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. ARTIGO 34, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 DO MATO GROSSO DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Segundo a linha de raciocínio desenvolvida no acórdão embargado, o artigo 34, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 127/08 não tem aplicação na hipótese dos autos, porque o subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.
19/98, consubstancia espécie de remuneração paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação. Precedente: RMS n. 30.118/MS.
2. Não há se falar, portanto, à luz da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, em direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme comprovado no feito.
3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RMS 29.992/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 20/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000127 ANO:2008 UF:MS ART:00034 PAR:00001LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO -INEXISTÊNCIA) STJ - RMS 30118-MS
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