EDcl no AgRg no RMS 30569 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0187048-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 127, 128, §5º, inciso II, alínea "d", e 129, caput, incisos VII e IX, da da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2.926/PR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 127, 128, §5º, inciso II, alínea "d", e 129, caput, incisos VII e IX, da da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.099/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que na Lei 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o STF, não há previsão de suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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