EDcl no AgRg no RMS 30652 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0197620-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no procedimento administrativo, que culminou na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar estadual. Restaram solvidas todas as alegações de ofensas ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal - CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como houve pronúncia a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A prestação jurisdicional foi dada na medida do pedido, sendo desnecessária a deliberação expressa a respeito do princípio da máxima efetividade, do controle do poder judiciário e do princípio da presunção de inocência, que nada afetariam o mérito do decisum.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DO PEDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
- O acórdão embargado tratou de manter da decisão proferida no recurso ordinário, que, expressamente, afastou possíveis nulidades formais no procedimento administrativo, que culminou na exclusão do impetrante dos quadros da polícia militar estadual. Restaram solvidas todas as alegações de ofensas ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal - CF), à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como houve pronúncia a respeito dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- A prestação jurisdicional foi dada na medida do pedido, sendo desnecessária a deliberação expressa a respeito do princípio da máxima efetividade, do controle do poder judiciário e do princípio da presunção de inocência, que nada afetariam o mérito do decisum.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 30.652/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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