EDcl no AgRg no RMS 33235 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0199563-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.358/SP. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/1988. CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.358/SP, de que os valores percebidos pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, em razão do juízo de retratação facultado pelo art. 1.040, II, do CPC/2015.
(EDcl no AgRg no RMS 33.235/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.358/SP. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/1988. CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 1.040, II, do atual Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 606.358/SP, de que os valores percebidos pelo servidor público anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário, em razão do juízo de retratação facultado pelo art. 1.040, II, do CPC/2015.
(EDcl no AgRg no RMS 33.235/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000041 ANO:2003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011
Veja
:
STF - RE 606358-SP (REPERCUSSÃO GERAL)
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