EDcl no AgRg no RMS 36986 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0008702-1
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante.
3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes.
4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança - a oportunidade, porém, foi perdida.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE VALOR SOBRE OS FATOS DO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO QUE FOI PROVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
2. A Segunda Turma proferiu juízo de valor ao rechaçar conhecimento à tese levantada extemporaneamente pelo Estado embargante.
3. Não há, portanto, erro material, aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Precedentes.
4. Se pretendesse a parte ventilar a tese tardiamente invocada, deveria ter o cuidado de compô-la nas contrarrazões ao recurso em mandado de segurança - a oportunidade, porém, foi perdida.
Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 36.986/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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