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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 39528 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0231580-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro material existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara asseverou que, a tramitação de projeto de lei para enquadrar o portador de surdez unilateral como deficiente físico para todos os fins, inclusive reserva de vagas em concurso, não tem o condão de alterar o entendimento dessa Corte acerca da vigente disciplina legislativa da matéria, que não contempla o direito invocado. 4. Isso porque o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do art. 4o., II, do Decreto 3.298/1999 - que dispõe sobre a Política Nacional para Integração de Pessoa Portadora de Deficiência - e excluiu da qualificação deficiência auditiva os portadores de surdez unilateral. 5. Com essa compreensão, o STJ, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 29.910/AgRg, DJe 1.8.2011), concluiu, através de sua Corte Especial, que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo (MS 18.966 /DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014). 6. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 39.528/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 861339 SP 2016/0022253-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:08/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 138349 RJ 2012/0014028-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 370314 PE 2013/0229075-0 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:26/10/2016
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