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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 42231 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0114753-4

Ementa
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SUSCITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE IMÓVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E PREMISSA EQUIVOCADA. MANDAMUS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. REQUISITO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE. EXAME DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO EXAMINE AS QUESTÕES RELEVANTES TRAZIDAS NO MANDAMUS. 1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012), hipótese presente no caso. 2. Instruído o mandamus com elementos suficientes para aferir o alegado direito líquido e certo afirmado pelo impetrante, não há como manter o acórdão embargado apoiado na premissa equivocada de que não há prova pré-constituída. 3. Não está o Juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria relevante e essencial, o que ocorreu no caso em discussão, pois ausente pronunciamento sobre as questões trazidas no mandamus já que não esclarecidos os motivos pelos quais se compreendeu que o direito líquido e certo não existia. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (EDcl no AgRg no RMS 42.231/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)
Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : "[...]a decisão proferida no procedimento de dúvida, por ser administrativa e por não fazer coisa julgada, pode ser revista na jurisdição contenciosa. Isso porque a Constituição Federal diz expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e o art. 204 da Lei nº 6.015/73 dispõe que a decisão de dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo de conhecimento contencioso competente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00204LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ART:00093 INC:00009
Veja : (DIREITO PROCESSUAL - DECISÕES JUDICIAIS - NECESSIDADE DEFUNDAMENTAÇÃO) STF - AI-RG-QO 791-PR(DIREITO PROCESSUAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -OBRIGAÇÃO DE REBATER TODAS AS QUESTÕES) STJ - AgRg no AREsp 587433-RJ, AgRg no AREsp 453741-CE
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