EDcl no AgRg no RMS 42776 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0166059-4
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL. EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou a perda do objeto de mandado de segurança, que foi impetrado por candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual; o impetrante postulava o direito de participar de curso de formação e, caso aprovado, ser nomeado e empossado.
2. O acórdão recorrido dita que o pleito do impetrante foi atendido por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual e demonstra que o embargante modificou o seu pedido no recurso ordinário para pedir não mais a realização do curso e nem tampouco sua nomeação, uma vez que providas pela outra ação, mas para ser mantido no cargo ou reintegrado, caso fosse prejudicado na lide coletiva (fl. 373).
3. Resta claro que não há contradição, uma vez que não mais é possível atender o pedido da petição inicial do presente mandado de segurança (fl. 18), e, assim, límpida é a perda do objeto da impetração; o contrário induziria anuir com a alteração do pleito mandamental para permitir outras demandas, julgando extra petita, o que é inviável.
4. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial 'extra petita' (...)" (RMS 23.180/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011).
5. Não há falar em omissão no que pertine ao art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o decisum tratou da perda do objeto da impetração e não da postulação de participar do curso de formação.
6. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO MANDAMENTAL. EM RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou a perda do objeto de mandado de segurança, que foi impetrado por candidato ao cargo de soldado da polícia militar estadual; o impetrante postulava o direito de participar de curso de formação e, caso aprovado, ser nomeado e empossado.
2. O acórdão recorrido dita que o pleito do impetrante foi atendido por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual e demonstra que o embargante modificou o seu pedido no recurso ordinário para pedir não mais a realização do curso e nem tampouco sua nomeação, uma vez que providas pela outra ação, mas para ser mantido no cargo ou reintegrado, caso fosse prejudicado na lide coletiva (fl. 373).
3. Resta claro que não há contradição, uma vez que não mais é possível atender o pedido da petição inicial do presente mandado de segurança (fl. 18), e, assim, límpida é a perda do objeto da impetração; o contrário induziria anuir com a alteração do pleito mandamental para permitir outras demandas, julgando extra petita, o que é inviável.
4. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial 'extra petita' (...)" (RMS 23.180/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011).
5. Não há falar em omissão no que pertine ao art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o decisum tratou da perda do objeto da impetração e não da postulação de participar do curso de formação.
6. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 42.776/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no RMS 43768 PI 2013/0310938-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015EDcl no RMS 45731 RR 2014/0135507-4 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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