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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 44461 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0399179-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITO INFRINGENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. EFEITOS. APROVEITAMENTO DAS PROVAS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração para que seja apreciado o pedido de "anulação do procedimento administrativo disciplinar somente a partir do ato eivado de nulidade, já que não contestado pelo recorrente a legalidade dos atos anteriores". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, como declarada na presente hipótese, acarreta a retirada do mundo jurídico dos efeitos do ato punitivo, sem prejuízo da utilização dos elementos de prova que não tenham sido objeto de contaminação pela nulidade. A propósito: AgRg no RMS 43.589/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015. 3. Avançar, como pretende a parte embargante, na definição de eventual futuro procedimento administrativo é atribuição que refoge à função jurisdicional. 4. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RMS 44.461/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no RMS 43589-PB
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