EDcl no AgRg no RMS 44612 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0414318-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado.
2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar.
3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz".
4 - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não encontrados no provimento atacado.
2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar.
3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em omissão quanto a "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz".
4 - Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Mostrar discussão