EDcl no AgRg no RMS 44794 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0013345-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. O colegiado, após examinar toda a legislação aplicável à espécie, estabeleceu a impossibilidade de se retirar os quintos incorporados ao patrimônio de seus beneficiários mesmo após o ingresso do funcionário federal no serviço público do Distrito Federal.
Registrou, inclusive, a inocorrência de violação dos princípios federativo e da autonomia, e determinou a incorporação com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionados efetivamente exercidos, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Esse posicionamento não implica violação de qualquer dispositivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.794/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Descabe a oposição dos embargos declaratórios se a manifestação da parte revela a existência de inconformidade com o resultado do julgamento, e não de omissão.
2. O colegiado, após examinar toda a legislação aplicável à espécie, estabeleceu a impossibilidade de se retirar os quintos incorporados ao patrimônio de seus beneficiários mesmo após o ingresso do funcionário federal no serviço público do Distrito Federal.
Registrou, inclusive, a inocorrência de violação dos princípios federativo e da autonomia, e determinou a incorporação com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionados efetivamente exercidos, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Esse posicionamento não implica violação de qualquer dispositivo constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 44.794/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 733523 SE 2015/0150463-4
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 768836 ES 2015/0212896-0
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1448221 RN 2014/0082514-4
Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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