main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 45257 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0065329-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA DECISÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Há deficiência de fundamentação no recurso que deixa de apresentar o pedido de nova decisão, nos termos preconizados no art. 514, III, do CPC, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RMS 45.257/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar conhecimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AREsp 383147 SP 2013/0265333-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017EDcl nos EDcl no AREsp 383147 SP 2013/0265333-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:22/03/2017
Mostrar discussão