EDcl no AgRg no RMS 45390 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0087276-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE RECURSO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciada na apreciação equivocada de recurso que não consta destes autos. Deveras, a fundamentação que arrima o acórdão de fls. 1.334-1.338 não guarda nenhuma relação com as alegações postas no agravo regimental às fls. 1.299-1.311.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de efeito infringente ao julgado, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.334-1.338.
(EDcl no AgRg no RMS 45.390/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. ANÁLISE DE RECURSO QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR-SE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciada na apreciação equivocada de recurso que não consta destes autos. Deveras, a fundamentação que arrima o acórdão de fls. 1.334-1.338 não guarda nenhuma relação com as alegações postas no agravo regimental às fls. 1.299-1.311.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição excepcional de efeito infringente ao julgado, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 1.334-1.338.
(EDcl no AgRg no RMS 45.390/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com atribuição excepcional de efeito infringente ao
julgado, tornar sem efeito o acórdão de fls. 1334/1338, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
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