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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 45780 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0136618-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste omissão do v. acórdão objurgado, que assentou que os impetrantes, ora embargantes, não apresentaram prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, sendo inadmissível a realização de dilação probatória, no rito processual do mandado de segurança. 2. Os demais argumentos dos presentes aclaratórios são mera repetição das diversas teses já suscitadas na exordial do writ, bem como no recurso ordinário. No entanto, sendo incabível o mandamus, é inviável o exame das matérias de mérito. 3. A repetição de teses, sob a alegação de omissão, demonstra que a pretensão dos ora embargantes é rediscutir a lide, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 45.780/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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