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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 46135 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0187135-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 4/96 E 6/96 E 8/2003. VANTAGENS APENAS AOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Embargos de declaração no qual se alega omissão e contradição em apreciar alguns temas jurídicos da controvérsia, aplicáveis ao caso concreto, que diz respeito à violação da paridade e da isonomia nos proventos de servidores aposentados do Estado de Goiás, no qual se debatem as Leis Delegadas n. 04/96, n. 06/96 e n. 08/2003. 2. Da análise detida do acórdão, verifica-se omissão em apreciar argumentos jurídicos debatidos no RMS 33.421/GO no qual se elucidou a controvérsia ao demonstrar que as referidas Leis Delegadas, de fato, não criaram novo regime remuneratório mas, ao contrário, mudaram a nomenclatura de parcelas e, com isso, deram azo à violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. 3. "O Estado de Goiás, no caso vertente, almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8º, da Constituição da República" (RMS 33.421/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011). 4. Ademais, resta bem evidenciado que os recorrentes se aposentaram antes do advento da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003 (fls. 41, 56, 62 e 71). 5. As Leis Delegadas n. 04/96 e n. 06/96 traçam "(...) apenas uma reformulação no que diz respeito à nomenclatura estabelecida para a gratificação especial concedida aos servidores ativos (...) evidenciada, na espécie, a intenção da Administração de conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no art. 40, § 8.º da Constituição Federal" (RMS 20.126/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 19.11.2007, p. 245). No mesmo sentido: AgRg no RMS 20.538/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.9.2014; AgRg no RMS 23.756/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.3.2011; EDcl no RMS 20.697/GO, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.11.2009; e AgRg no RMS 19.463/GO, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 27.4.2009. 6. De forma a sanar os vícios, devem ser acolhidos os embargos de declaração para dar provimento ao recurso ordinário e reconhecer o direito à extensão do acréscimo remuneratório representado pelo valor do subsídio, nos termos da Lei Delegada n. 8/2003, no mesmo montante pago aos atuais ocupantes dos cargos em comissão, reduzidos por um terço, a partir da impetração. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RMS 46.135/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LDL:000004 ANO:1996 UF:GOLEG:EST LDL:000006 ANO:1996 UF:GOLEG:EST LDL:000008 ANO:2003 UF:GO
Veja : STJ - RMS 33421-GO, RMS 20126-GO, AgRg no RMS 19463-GO, AgRg no RMS 23756-GO, AgRg no RMS 20538-GO, EDcl no RMS 20697-GO
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