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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 46563 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0241749-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. O acórdão embargado enfrentou a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não estando compelido a, adicionalmente, emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses invocadas pelas partes. 3. O simples descontentamento com o "decisum", conquanto legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 46.563/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 306923 RJ 2013/0059234-0 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 436137 PR 2013/0387429-5 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:22/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 754858 MG 2015/0188768-5 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:17/02/2016
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