EDcl no AgRg no RMS 47267 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0333222-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. In casu, o acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta nenhum dos vícios inquinados, uma vez que tratou, com clareza, os temas suscitados, ao ressaltar que a permanência das impetrantes na posse dos imóveis provém de título injusto e as decisões que hostiliza nada mais fizeram do que buscar restabelecer o direito, pois não recolhem os frutos daqueles bens desde 2009 e já há quase dois anos seu representante legal foi destituído do encargo de seu fiel depositário. Não há, portanto, como passar despercebida sua inequívoca recalcitrância em deliberadamente descumprir as ordens judiciais, pois, "A despeito da inexistência de recolhimento de qualquer valor pela ocupação dos imóveis e da obtenção de qualquer efeito suspensivo à ordem judicial de desocupação do local, vêm ali se mantendo sem justo título, quando, há muito, já poderiam e deveriam ter deixado o local".
3. Na esteira do que já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quadro discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/8/2011).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 47.267/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. A insistência da defesa, que se utiliza de sucessivos recursos, quando, na verdade, já foi devidamente fundamentada e demonstrada a ilegitimidade de sua permanência nos imóveis, acaba por denotar o intuito meramente protelatório dos embargos, que somente têm cabimento nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. In casu, o acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta nenhum dos vícios inquinados, uma vez que tratou, com clareza, os temas suscitados, ao ressaltar que a permanência das impetrantes na posse dos imóveis provém de título injusto e as decisões que hostiliza nada mais fizeram do que buscar restabelecer o direito, pois não recolhem os frutos daqueles bens desde 2009 e já há quase dois anos seu representante legal foi destituído do encargo de seu fiel depositário. Não há, portanto, como passar despercebida sua inequívoca recalcitrância em deliberadamente descumprir as ordens judiciais, pois, "A despeito da inexistência de recolhimento de qualquer valor pela ocupação dos imóveis e da obtenção de qualquer efeito suspensivo à ordem judicial de desocupação do local, vêm ali se mantendo sem justo título, quando, há muito, já poderiam e deveriam ter deixado o local".
3. Na esteira do que já decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quadro discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.007.281/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 12/8/2011).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 47.267/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Sucessivos
:
EDcl no RHC 54203 RJ 2014/0319506-0 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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