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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 49603 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0267694-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. O acórdão embargado é cristalino ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007 não gerou direito líquido e certo à nomeação, porquanto o preenchimento das vagas decorrentes da inconstitucionalidade da referida lei deve ocorrer segundo os juízos de oportunidade e conveniência da Administração, dentro do prazo de validade do concurso. 2. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses da embargante, não havendo, todavia, nenhuma das máculas processuais de que trata o art. 535 do CPC que justifique alteração do julgado, como pretende a recorrente. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 49.603/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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