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Jurisprudência


EDcl no AgRg no RMS 51292 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2016/0150061-1

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMADA OPERAÇÃO ZELOTES. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Inexiste omissão na hipótese em que a decisão deixa de analisar teses da defesa justamente por não conhecer da via mandamental para a restituição de bem apreendido. 3. Não há omissão quanto à existência de teratologia na decisão de deferimento da medida restritiva quando transcrito na decisão embargada, com destaques, trecho do voto em que afasta a alegada teratologia, apontando-se que a decisão de autorização das medidas restritivas foi tomada com base em farto material probatório acerca da existência dos delitos de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro, ressaltando, especificamente em relação aos embargantes, que o pedido de busca e apreensão foi deferido tendo em vista a alta transação de valores entre as empresas embargantes e a inicialmente investigada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 51.292/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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