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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAg 1297275 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2012/0117773-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DAMATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 499648-MA, EDcl no MS 8650-DF, EDcl no AgRg no Ag 941403-SP, EDcl no REsp 803566-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1004484-SP, EDcl no AgRg no REsp 984571-RS
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1441893 RS 2014/0056497-9 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:15/06/2016EDcl no AgRg no MS 14934 DF 2009/0250119-3 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 676791 RS 2015/0057059-7 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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