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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAg 1432422 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2014/0110873-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA . 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material (art. 1.022 CPC/2015). 2. No caso, restou consignado que o acórdão embargado não foi provido diante da incidência da Súmula 182/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 315/STJ, segundo a qual, não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite Recurso Especial. 3. O Embargante suscitou 24 questionamentos que sequer foram objeto dos recursos anteriormente interpostos, constituindo inovação recursal. 4. É dever da parte agir com boa-fé e lealdade processuais. A interposição de recurso infundado, como o caso dos autos, ofende a dignidade e o respeito a esta Corte e pode ser enquadrado nos arts. 80, VI e VI e 81 do CPC/15, que tratam da litigância de má-fé. 5. Embargos de Declaração rejeitados com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório. (EDcl no AgRg nos EAg 1432422/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com advertência de que eventual recurso posterior será considerado protelatório, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : DJe 15/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00080 INC:00006 ART:00081 ART:01022
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