EDcl no AgRg nos EAg 570116 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2008/0206878-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Os embargos de declaração não se prestam para reajustar a conclusão do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial;
regra excepcionada na hipótese do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EAg 570.116/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Os embargos de declaração não se prestam para reajustar a conclusão do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial;
regra excepcionada na hipótese do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EAg 570.116/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração com efeitos ingringentes, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Assusete Magalhães,
os Srs. Minisros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
STF - RE 221142-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EREsp 1030597-MGEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1129432-SP
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