EDcl no AgRg nos EAREsp 127736 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0135928-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. Transmitido o recurso via fax, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do seu termo final, não se suspendendo aos sábados ou feriados, por se cuidar de simples prorrogação.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos por fac-símile se o original for protocolado após o quinquídio legal.
3. Recurso não-conhecido.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 127.736/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO TRANSMITIDA VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. Transmitido o recurso via fax, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do seu termo final, não se suspendendo aos sábados ou feriados, por se cuidar de simples prorrogação.
2. São intempestivos os embargos de declaração opostos por fac-símile se o original for protocolado após o quinquídio legal.
3. Recurso não-conhecido.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 127.736/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Corte Especial, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00184LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl na RCDESP no RMS29907-PA
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