EDcl no AgRg nos EAREsp 189746 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0343295-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que restou consignado que a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.
Não houve, portanto, o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que obstaculiza o processamento dos presentes Embargos.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
2. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 189.746/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que restou consignado que a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.
Não houve, portanto, o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que obstaculiza o processamento dos presentes Embargos.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
2. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 189.746/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EREsp 1263750 RS 2011/0312459-0
Decisão:05/04/2017
DJe DATA:19/04/2017EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 189746 DF 2013/0343295-3
Decisão:24/10/2016
DJe DATA:04/11/2016
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