EDcl no AgRg nos EAREsp 423584 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0360566-8
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2.
OFENSA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO STF. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. É cediço que a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 423.584/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1393786 RS 2013/0225338-8
Decisão:14/12/2016
DJe DATA:01/02/2017EDcl no AgRg nos EAREsp 608646 ES 2014/0278007-6
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:01/06/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 550501 SC 2014/0175855-5
Decisão:09/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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