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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 44854 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0167335-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. PENAS NO PATAMAR ENTRE QUATRO E OITO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADAE. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 109, III, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. Na espécie, uma vez que o máximo da pena privativa de liberdade fixada ao réu foi de 6 anos de reclusão e não houve recurso do Ministério Público contra a condenação, a prescrição é regulada pelo quantum da reprimenda em concreto, a resultar, portanto, no prazo prescricional de 12 anos, conforme dicção do art. 109, III, do Código Penal. 3. O réu era maior de 70 anos na data da condenação - porque nascido em 11/8/1931 e a sentença condenatória é datada de 11/8/2008, publicada em 22/8/2008 -, de modo que, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo da prescrição é reduzido pela metade, totalizando 6 anos. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. (EDcl no AgRg nos EAREsp 44.854/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00003 ART:00115
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