EDcl no AgRg nos EAREsp 467865 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0017649-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame de questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando a parte indica como julgado paradigma decisão monocrática, haja vista que a decisão embargada foi publicada na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas, portanto, as regras previstas neste diploma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART.
1.022 DO NOVO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame de questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando a parte indica como julgado paradigma decisão monocrática, haja vista que a decisão embargada foi publicada na vigência do CPC/1973, sendo aplicadas, portanto, as regras previstas neste diploma.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 467.865/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 PAR:ÚNICO
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EREsp 1554549 SP 2015/0223210-6
Decisão:22/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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