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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 522058 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316570-3

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 8 (OITO) ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos modificativos. Recebimento como agravo regimental. II - Pretende a embargante o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III - A última interrupção do prazo de prescrição, referente à publicação da sentença condenatória recorrível, ocorreu em 11 de abril de 2011 e as decisões subsequentes limitaram-se a manter o quantum de pena inicialmente fixado, qual seja, 3 (três) anos de reclusão. IV - Assim sendo, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 109, inciso IV, do Código Penal, aplicando-se a pena em concreto imposta à requerente, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á apenas em 10 de abril de 2019, não havendo se falar, portanto, em extinção da punibilidade para o caso. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg nos EAREsp 522.058/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : (PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO INVIÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 437290-SP, AgRg no AREsp 504279-PR
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