main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 566164 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0315839-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ANÁLISE DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O JULGADO DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No caso dos autos, alegou-se divergência jurisprudencial entre acórdão prolatado pela Quarta Turma com paradigmas da Segunda e Terceira Turmas. 2. A competência da Corte Especial está restrita à análise da divergência entre o acórdão embargado da Terceira Turma e o paradigma oriundo da Segunda Turma. 3. O alegado dissenso jurisprudencial com o aresto da Segunda Turma cuja análise cabe a Corte Especial não restou caracterizado, ante a aplicação do entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não são cabíveis os embargos de divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e acórdão que adentrou ao mérito da demanda . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (a) dar-se parcial provimento ao agravo regimental mantendo-se a confirmação da decisão singular que indeferiu, liminarmente, os embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma e (b) remeter-se o feito, após o trânsito em julgado, para a redistribuição na Segunda Seção desta Corte Superior, a fim de que seja examinada a suposta divergência entre o acórdão embargado, da Quarta Turma, com o paradigma oriundo da Terceira Turma. (EDcl no AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1119584-RJ, EREsp 223796-DF
Mostrar discussão