EDcl no AgRg nos EAREsp 592756 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253331-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 592.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. As alegadas omissões tratam, em verdade, de fundamentos trazidos pelo recorrente, os quais foram rejeitados pelo acórdão, na medida em que se decidiu integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
3. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração 4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 592.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 717662 SP 2015/0124133-7
Decisão:06/04/2016
DJe DATA:14/04/2016EDcl no AgRg no CC 139106 DF 2015/0051722-5 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015EDcl no AgRg nos EAREsp 703545 PR 2015/0101282-3
Decisão:02/12/2015
DJe DATA:18/12/2015
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