EDcl no AgRg nos EAREsp 632592 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329983-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos Declaratórios opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. É assente, na jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do CPC/73 -, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.310.087/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
III. Embargos Declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 632.592/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos Declaratórios opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. É assente, na jurisprudência do STJ - firmada sob a égide do CPC/73 -, o entendimento de que a oposição de dois Embargos de Declaração, pela mesma parte e contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AREsp 672.458/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.310.087/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013.
III. Embargos Declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 632.592/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região),
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 672458-SC, EDcl no AgRg no AREsp 388434-RS, EDcl no AgRg no REsp 1310087-SP
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