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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 643404 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003182-4

Ementa
ACLARATÓRIOS NO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO REJEITADO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Na espécie, inexiste qualquer vício a ser sanado, tendo o acórdão embargado apreciado o inconformismo de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 643.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
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