EDcl no AgRg nos EAREsp 648606 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343014-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do agravo regimental ante a inexistência de fundamentos capazes de modificar o decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, é incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. Precedentes.
3. Ademais, em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, ocorreu a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Portanto, possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 648.606/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO UNIFORMIZADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado não conheceu do agravo regimental ante a inexistência de fundamentos capazes de modificar o decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, é incabível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática. Precedentes.
3. Ademais, em virtude da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, ocorreu a incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Portanto, possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 648.606/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EAREsp 409669 RJ 2014/0220501-6
Decisão:05/04/2017
DJe DATA:19/04/2017EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1464842 SP 2014/0161527-6
Decisão:05/04/2017
DJe DATA:19/04/2017EDcl nos EAREsp 17493 RJ 2011/0065859-0 Decisão:05/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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