EDcl no AgRg nos EAREsp 677733 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0050998-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS.
219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 28/03/2016 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 29/03/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 02/05/2016, quando já escoado o prazo legal, mesmo contado em dobro (art. 183 do CPC/2015), conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 677.733/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS.
219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 28/03/2016 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 29/03/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 02/05/2016, quando já escoado o prazo legal, mesmo contado em dobro (art. 183 do CPC/2015), conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 677.733/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região),
Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00219 ART:01023
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 347466-DF, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1423354-RS, EDcl no AgRg no AREsp 436894-PR
Mostrar discussão