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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 693092 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0082443-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Precedentes. 2. É cediço afirmar que a cisão do julgamento dos embargos de divergência ocorre quando confrontados arestos oriundos de Turmas que compõem a mesma Seção e Seções distintas, atraindo a competência, respectivamente, daquele Colegiado e da Corte Especial. 3. No presente caso, verifica-se que o dissídio apontado entre acórdão impugnado, oriundo da Segunda Turma, e o paradigma da Terceira Turma não atraem a competência da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas. 4. Não se verifica na hipótese nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, impedindo o acolhimento dos declaratórios. 5. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
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