EDcl no AgRg nos EAREsp 701186 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101835-3
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. "É assente nesta Corte que a aferição da ocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. Não há como concluir que determinado pronunciamento judicial tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sem examinar-se as circunstâncias fáticas da hipótese, haja vista que a conclusão a respeito do tema emerge, em cada julgamento, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível vislumbrar similitude fática suficiente entre os julgados confrontados de modo a poder-se cogitar de divergência jurisprudencial" (EREsp 1.183.134/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 14/4/2014.).
3. A parte embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 701.186/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. "É assente nesta Corte que a aferição da ocorrência ou não dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. Não há como concluir que determinado pronunciamento judicial tenha incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sem examinar-se as circunstâncias fáticas da hipótese, haja vista que a conclusão a respeito do tema emerge, em cada julgamento, à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não sendo possível vislumbrar similitude fática suficiente entre os julgados confrontados de modo a poder-se cogitar de divergência jurisprudencial" (EREsp 1.183.134/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 14/4/2014.).
3. A parte embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários e especial, nos quais não há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 701.186/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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