main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EAREsp 733353 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0150532-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios. 2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do Código de Processo Civil/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 3. Na hipótese, o termo final para interposição do recurso ocorreu em 22.3.2016, mostrando-se intempestivo o agravo regimental interposto somente em 23.3.2016. 4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 733.353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS) STJ - EDcl no AgRg no HC 211288-MS, EDcl no AgRg no AREsp 6012-DF
Mostrar discussão