EDcl no AgRg nos EAREsp 875904 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0074164-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de omissão, tampouco dos demais vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o acórdão que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência tendo em vista o não cabimento desse recurso contra decisão unipessoal.
2. Não se verifica omissão no acórdão no tocante ao exame da questão de fundo discutida nos autos, na medida em que o recurso não ultrapassou o juízo de conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 875.904/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO.
1. Não padece de omissão, tampouco dos demais vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, o acórdão que mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência tendo em vista o não cabimento desse recurso contra decisão unipessoal.
2. Não se verifica omissão no acórdão no tocante ao exame da questão de fundo discutida nos autos, na medida em que o recurso não ultrapassou o juízo de conhecimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 875.904/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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