EDcl no AgRg nos EAREsp 97444 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0145573-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
1. Não ocorrida qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no acórdão, devem ser rejeitados os aclaratórios, porquanto ausentes as hipóteses de cabimento contidas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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