EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS 6315 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2005/0166255-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009.
ADI'S 4.425 E 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 25.3.2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se pretende a compensação do crédito do precatório com débitos do ora embargado inscritos em dívida ativa (arts. 100, §§ 9º e 10º, da CF, com a redação da EC 62/2009), com base em decisões exaradas na ADI 4357/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada nas ADIs 4.425 E 4.357/DF nos seguintes termos: "quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades". (ADI 4.425 QO, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2015) 3. Assim, considerando que não houve compensação no presente caso até 25.3.2015, não há falar em acolhimento da pretensão compensatória.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, para fins de explicitação.
(EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS 6.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. EC 62/2009.
ADI'S 4.425 E 4.357/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVALIDAÇÃO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS ATÉ 25.3.2015. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se pretende a compensação do crédito do precatório com débitos do ora embargado inscritos em dívida ativa (arts. 100, §§ 9º e 10º, da CF, com a redação da EC 62/2009), com base em decisões exaradas na ADI 4357/DF.
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade realizada nas ADIs 4.425 E 4.357/DF nos seguintes termos: "quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades". (ADI 4.425 QO, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 4.8.2015) 3. Assim, considerando que não houve compensação no presente caso até 25.3.2015, não há falar em acolhimento da pretensão compensatória.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, para fins de explicitação.
(EDcl no AgRg nos EDcl na ExeMS 6.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(EXECUÇÃO DA FAZENDA MEDIANTE PRECATÓRIO - MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DOREGIME ESPECIAL) STF - ADI-QO 4425, ADI 4357-DF
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