EDcl no AgRg nos EDcl na MC 21164 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2013/0190590-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA INTERNA.
NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPOSTA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NULIDADE AFASTADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. A competência interna dos órgãos desta Corte disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação.
2. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, estando claro que a embargante busca, com argumentos novos, apenas rediscutir, sob outro enfoque e de forma ainda mais aprofundada, o que foi decidido no acórdão embargado.
3. A superveniente admissibilidade do recurso especial na origem não tem relevância diante da reconhecida ausência de fumus boni iuris, ressaltando-se, ainda, que a decisão de admissibilidade, no caso, é genérica, cingindo-se a afirmar o necessário prequestionamento, a indicação dos dispositivos violados e a competência desta Corte para examinar a violação da lei federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl na MC 21.164/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA INTERNA.
NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SUPOSTA NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NULIDADE AFASTADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. A competência interna dos órgãos desta Corte disciplinada no RISTJ é relativa, cabendo ser alegada a eventual incompetência antes do julgamento do respectivo processo, sob pena de prorrogação.
2. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, estando claro que a embargante busca, com argumentos novos, apenas rediscutir, sob outro enfoque e de forma ainda mais aprofundada, o que foi decidido no acórdão embargado.
3. A superveniente admissibilidade do recurso especial na origem não tem relevância diante da reconhecida ausência de fumus boni iuris, ressaltando-se, ainda, que a decisão de admissibilidade, no caso, é genérica, cingindo-se a afirmar o necessário prequestionamento, a indicação dos dispositivos violados e a competência desta Corte para examinar a violação da lei federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl na MC 21.164/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 18/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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