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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 29479 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO2016/0019655-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada, bem assim para se corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl na Rcl 29.479/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EREsp 1534343 RS 2015/0120451-0 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:09/05/2017EDcl nos EAREsp 796698 RS 2015/0258821-3 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:09/05/2017EDcl no AgInt na AR 5746 RS 2015/0305103-0 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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