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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1328468 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0129536-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que os índices previstos no regulamento do ente de previdência privada para os juros remuneratórios, a incidir na reserva de poupança, somente são aplicados até o desligamento do participante do plano previdenciário e o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. Esse encargo, portanto, incide apenas para o período de vigência do contrato, podendo, após, serem aplicados juros moratórios, nos índices legais, e a correção monetária oficial, conforme o caso. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1328468/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 07/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA APENAS NOPERÍODO DA CONTRATUALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 480564-DF, REsp 1110506-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 649589-RS
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