EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0148464-0
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3o., § 1o., INC. III DA LEI 10.259/01. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A teor do disposto no art. 3o. da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, estabelecendo-se o valor da causa como critério geral em matéria cível.
3. No caso, o valor da causa foi atribuído em valor inferior a sessenta salários mínimos, versando a ação sobre a percepção de abono de permanência, com a devolução de valores descontados a tal título no período de 31/8/1999 e 7/4/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. A hipótese dos autos não se enquadra na exclusão de competência do Juizado Especial prevista no art. 3o., § 1o., inciso III da Lei 10.259/2001, visto que a procedência do pedido formulado na inicial acarretará a manutenção da vantagem pecuniária anteriormente percebida pelo servidor, e não a anulação ou o cancelamento do ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3o., § 1o., INC. III DA LEI 10.259/01. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A teor do disposto no art. 3o. da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, estabelecendo-se o valor da causa como critério geral em matéria cível.
3. No caso, o valor da causa foi atribuído em valor inferior a sessenta salários mínimos, versando a ação sobre a percepção de abono de permanência, com a devolução de valores descontados a tal título no período de 31/8/1999 e 7/4/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. A hipótese dos autos não se enquadra na exclusão de competência do Juizado Especial prevista no art. 3o., § 1o., inciso III da Lei 10.259/2001, visto que a procedência do pedido formulado na inicial acarretará a manutenção da vantagem pecuniária anteriormente percebida pelo servidor, e não a anulação ou o cancelamento do ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo
Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] constata-se que o Agravo de Instrumento não preencheu
os requisitos necessários ao conhecimento, por ausência de peças
essenciais à formação do instrumento. Como cediço, o agravo
previsto no art. 544 do CPC, com redação anterior à reforma
conferida pela Lei n. 12.322/2010, deve ser instruído com
todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão
da controvérsia, consoante a dicção da Súmula 288/STF[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010259 ANO:2001***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00003 PAR:00001 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00098 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000288
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 175781-RS, EDcl no AREsp 101112-MG, EDcl no AREsp 102413-SP(VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTERREFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL FEDERAL) STJ - AgRg no CC 104332-RJ
Mostrar discussão