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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0161496-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. 1. A jurisprudência nesta Corte é no sentido de que somente configura revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador sem ressalvar o instrumento procuratório anterior. 2. No caso, ao analisar a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que: "ao juntar as novas procurações, o litigante não ressalvou que continuava em vigor o mandato outorgado aos seus primeiros advogados.Ora, assim como já ocorria ao tempo do anterior Código Civil (art. 1319), também a lei nova presume a insubsistência do mandato original pela juntada de procuração passada sem ressalva a novo patrono (art. 687)" 3. Observa-se que houve um equívoco na análise da Corte a quo, pois a procuração cujo protocolo é de 10 de junho de 2004 (fls. 145-146, e-STJ) é idêntica àquela procotolizada em 1º de fevereiro de 2006 (fls. 151-152, e-STJ). Dessa forma, não há como sustentar que a primeira procuração foi revogada pela segunda. Assim sendo, a juntada de procuração em 1º de fevereiro de 2006, reiterando a constituição do mesmo procurador presente na procuração de 10 de junho de 2004, não representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, nem dos substabelecimentos anteriores. 4. Dessa forma, necessário o reconhecimento da nulidade do ato processual que intimou advogado diverso do expressamente indicado para tal fim. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1232008/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00687LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01319
Veja : (REITERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO PROCURADOR - REVOGAÇÃO TÁCITA) STJ - AgRg no REsp 811180-SP, REsp 1088783-MG
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